15 de out. de 2013

Estatuto da Criança e Adolescente

Doutrina da Proteção Integral da Criança e Adolescente e Doutrina da Situação Irregular
a Diferença entre as duas proteções é que o Legislador adota a primeira, Proteção Integral, desde a Constituição de 1988 e antes era a Doutrina da Situação Irregular

A Doutrina da Proteção Integral, consolida o superior interesse da Criança e Adolescente, Ex.: guarda da criança, o juiz determina o que é melhor para criança e não o que é melhor para o pai ou mãe
Condição peculiar de sujeito em desenvolvimento: uma pessoa que não desenvolveu uma personalidade

Os Princípios relacionados na doutrina: Art. 227 CF/88,
* Dignidade da Pessoa Humana
*Proteção integral

*Prioridade Absoluta: Art. 4, parágrafo único, ECA
 -primazia: proteção e socorro
-precedência: atendimento
-preferencia :formulação de politicas públicas
-privilégio: ma destinação do serviço

*Participação da  Sociedade
-Cabe a família ao Estado e á Sociedade a tutela dos interesses da Criança e do Adolescente
-Família: integridade física e psicológica
-Sociedade: convivência comunitária
-Estado: formulação  de políticas públicas

*Liberdade da Criança e Adolescente
-Protegido e limitado pelos pais, a regra é não privar da liberdade, exceções em situações excepcionais
Art. 227, §3, IV, CF


21 de jun. de 2013

Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Quem faz o controle de constitucionalidade é o poder judiciário, entretanto, existe EXCEÇÕES a este sistema, situações em que o controle é realizado por órgãos  não integrantes ao poder judiciário, exemplo: VETO jurídico (art.66 § 1 CF) o projeto é o presidente que veta, em caso de inconstitucionalidade é veto jurídico.
Depois que o projeto de Lei é aprovado nas duas casas legislativas (Câmara e Senado), ele é encaminhado ao Presidente da Republica que pode concordar com o projeto, sancionando ou descordando pelo Veto.
Essa manifestação presidencial deverá ser em até 15 dias úteis
O silêncio presidencial neste prazo importará sanção, no mais, o veto será jurídico quando for baseado na inconstitucionalidade do projeto e será político quando o projeto for contrário ao interesse público. Exemplo:  As CCJ ( comissões de constituição e justiça) a função é de avaliar a Constitucionalidade do Projeto de Lei. A Regra é : o projeto se discuti nas comissões e votado no Plenário. 

Existe o Controle Preventivo e o Repressivo:

Preventivo: atinge projetos de lei e proposta de emenda;
Repressivo: Alcança a espécie normativa quando ela já está pronta e acabada, produzindo ou ao menos apta a produzir seus efeitos. 

Quanto à via de exercício:
O controle no Br pode ser difuso ou concentrado:
No controle Concentrado: ADI ( ação direta de inconstitucionalidade), ADC ( ação declaratória de constitucionalidade), ADO ( ação direta de inconstitucionalidade por omissão),ADPF ( Arguição de descumprimento de preceito fundamental). Sua competência é do STF. Os legítimos para entrar são todos do Art. 106 e incisos. 
Controle difuso: Sua competência é qualquer juiz ou tribunal, inclusive STF. Qualquer pessoa pode entrar sendo legítimo.

Efeitos no controle difuso: excepcionalmente quando a decisão for prolatada pelo STF, pela inconstitucionalidade da lei poderá a corte fazer a modulação temporal de efeitos, isto é a decisão não vai retroagir em diante (ex nunc)
O STF não tem autorização legal ou Constitucional para fazer a modulação; a corte visa por analogia a autorização para modular o que ela possui no art. 27 da Lei 9868/99 
O STF decide pela inconstitucionalidade, o efeito "inter ominis" pode ser transformado em "erga ominis" por meio da participação do Senado Federal Art. 52, X CF.
O Senado só atua se a decisão de inconstitucionalidade, tiver sido prolatada pelo STF no Controle difuso. Se este órgão legislativo desejar ampliar os efeitos da decisão do Supremo deverá editar uma resolução suspendendo a execução da lei, declarada suspendendo a execução da lei, declarada inconstitucional pelo STF. 
Efeitos Concentrados, tem efeito "erga ominis" (para todos), efeito vinculante, decisão obrigatória, é segurança e uniformidade jurídica. Efeito "ex tunc" (retroage). 




3 de mai. de 2013

Filosofia do Direito I

ESTUDO AUTORAL DA JUSTIÇA

JUSTIÇA DE KELSEN

A ideia de Kelsen era dizer que o direito era a ciência purificando o direito, afastando o direito da necessidade, o direito se bastava por si só, sem pegar nada emprestado.

Aqui temos:
- Positivismo jurídico

O positivismo tem base em proposições pré concebidas para se fazer determinada prova. O positivismo jurídico explica o conjunto de leis como hipóteses que sempre merecem uma sanção como consequência jurídica, e, que o aplicador da interpretação do direito (juiz) não deve se utilizar de nada diferente do que está previsto na hipótese para a solução do litígio, reduzindo todo direito ao conteúdo da lei.
O Plano central : Hipótese de não cometer um crime, que haverá uma sanção ( consequência jurídica), não pega ajuda de fatos e valores.

A justiça objetiva para Kelsen não chega a lugar nenhum ir buscar "ajuda" no subjetivismo, afinal, ninguém agrada a todos.

JUSTIÇA EM REALE

Teoria tridimensional do direito: Fato, valor e norma.
Pega-se um fato na sociedade: temporal ou social, valor agregado = conteúdo da norma, aqui é para construção da lei e solucionar litígios
Ex.: O Código Penal criminalizava o adultério, aqui no critério temporal era grave e considerado crime, a sociedade não aceitava, mas chegou um tempo em que se perdeu a gravidade e deixou de ser conduta criminosa, o crime de adultério caiu em desuso, hoje o adultério tem exigência moral pequena, não é tipificado como conduta criminosa.

Os fatos estudados pela sociologia do direito e analisados pelos valores da filosofia do direito, fazem nascer as leis escritas e influenciam no conteúdo da normal ao interpretar a hipótese. O juiz analisa os fatos e os valores de uma sociedade.
Essa teoria , em todos os momentos na aplicação da justiça, antes e depois deverão aplicar os preceitos e valores.

JUSTIÇA EM RAWLS (auxilio em Aristóteles)
Justiça distributiva.
Os critérios de justiça se modificam pelo ir e vir dos comportamentos sociais.

JUSTIÇA EM PERELMAN
6 características da justiça formal:

  • dar a cada um a mesma coisa;
  • dar a cada um segundo os seus méritos
  • suas obras
  • suas necessidades
  • sua posição social
  • aquilo que a lei atribui
Filosofia do direito é a ciência que estuda os valores;
Ética:  definimos como virtudes e vícios , para defini-los precisa-se estudar o comportamento ;
  • Virtudes: considerada boa; Ex. exigência da conduta moral
  • os vícios: considerado mau; Ex.: imoral
Um fato (comportamento) e um valor (moral) é igual a uma norma  = a teoria tridimensional do direito

DIREITO 
O direito é direcionado para o homem, o direito cuida do homem em 03 análises filosóficas: 
  • O homem é um ser político - não vive sem sociedade, uma pessoa precisando da outra
  • O homem é o lobo do homem , ser anti social, competitivo (Hobbes) 
  • O homem é um ser bondoso, a propriedade privada , o desnatura ( Rousseau)
O PODER
O direito é um sistema coercitivo de manutenção da ordem social, portanto sempre se detecta a presença do poder se esboça em uma capacidade de produzir obediência impondo certas condutas, permissivas, obrigatórias e proibitivas. 

REGRAS
  • permissões - tudo que não é proibido 
  • proibições - conduta de direito penal
  • obrigações - direito administrativo 
As regras podem ser também:
  • morais
  • religiosas
  • jurídicas : leis - interpretação entra no campo da norma
Dever Jurídico :
Provem das fontes do direito :
  •  Leis escritas;
  •  jurisprudência;
  • doutrina;
  • princípios;
  • analogias;
  • equidade;
  • costumes;

O dever jurídico nasce nas fontes do direito que se trata de hipóteses jurídicas, dependentes de sanções como consequência para aquele que descumpre a lei e sofre a coação. A sanção e a própria coação impede determinada condutas, permite outras sendo que chamamos de coercitividade 

Conceito de Direito:
Objetivo: leis escritas
Subjetivo:  consiste na consequência jurídica que as leis e normas causam no individuo em sociedade, influenciando a sua conduta (coercitividade)