15 de out. de 2013

Estatuto da Criança e Adolescente

Doutrina da Proteção Integral da Criança e Adolescente e Doutrina da Situação Irregular
a Diferença entre as duas proteções é que o Legislador adota a primeira, Proteção Integral, desde a Constituição de 1988 e antes era a Doutrina da Situação Irregular

A Doutrina da Proteção Integral, consolida o superior interesse da Criança e Adolescente, Ex.: guarda da criança, o juiz determina o que é melhor para criança e não o que é melhor para o pai ou mãe
Condição peculiar de sujeito em desenvolvimento: uma pessoa que não desenvolveu uma personalidade

Os Princípios relacionados na doutrina: Art. 227 CF/88,
* Dignidade da Pessoa Humana
*Proteção integral

*Prioridade Absoluta: Art. 4, parágrafo único, ECA
 -primazia: proteção e socorro
-precedência: atendimento
-preferencia :formulação de politicas públicas
-privilégio: ma destinação do serviço

*Participação da  Sociedade
-Cabe a família ao Estado e á Sociedade a tutela dos interesses da Criança e do Adolescente
-Família: integridade física e psicológica
-Sociedade: convivência comunitária
-Estado: formulação  de políticas públicas

*Liberdade da Criança e Adolescente
-Protegido e limitado pelos pais, a regra é não privar da liberdade, exceções em situações excepcionais
Art. 227, §3, IV, CF


21 de jun. de 2013

Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Quem faz o controle de constitucionalidade é o poder judiciário, entretanto, existe EXCEÇÕES a este sistema, situações em que o controle é realizado por órgãos  não integrantes ao poder judiciário, exemplo: VETO jurídico (art.66 § 1 CF) o projeto é o presidente que veta, em caso de inconstitucionalidade é veto jurídico.
Depois que o projeto de Lei é aprovado nas duas casas legislativas (Câmara e Senado), ele é encaminhado ao Presidente da Republica que pode concordar com o projeto, sancionando ou descordando pelo Veto.
Essa manifestação presidencial deverá ser em até 15 dias úteis
O silêncio presidencial neste prazo importará sanção, no mais, o veto será jurídico quando for baseado na inconstitucionalidade do projeto e será político quando o projeto for contrário ao interesse público. Exemplo:  As CCJ ( comissões de constituição e justiça) a função é de avaliar a Constitucionalidade do Projeto de Lei. A Regra é : o projeto se discuti nas comissões e votado no Plenário. 

Existe o Controle Preventivo e o Repressivo:

Preventivo: atinge projetos de lei e proposta de emenda;
Repressivo: Alcança a espécie normativa quando ela já está pronta e acabada, produzindo ou ao menos apta a produzir seus efeitos. 

Quanto à via de exercício:
O controle no Br pode ser difuso ou concentrado:
No controle Concentrado: ADI ( ação direta de inconstitucionalidade), ADC ( ação declaratória de constitucionalidade), ADO ( ação direta de inconstitucionalidade por omissão),ADPF ( Arguição de descumprimento de preceito fundamental). Sua competência é do STF. Os legítimos para entrar são todos do Art. 106 e incisos. 
Controle difuso: Sua competência é qualquer juiz ou tribunal, inclusive STF. Qualquer pessoa pode entrar sendo legítimo.

Efeitos no controle difuso: excepcionalmente quando a decisão for prolatada pelo STF, pela inconstitucionalidade da lei poderá a corte fazer a modulação temporal de efeitos, isto é a decisão não vai retroagir em diante (ex nunc)
O STF não tem autorização legal ou Constitucional para fazer a modulação; a corte visa por analogia a autorização para modular o que ela possui no art. 27 da Lei 9868/99 
O STF decide pela inconstitucionalidade, o efeito "inter ominis" pode ser transformado em "erga ominis" por meio da participação do Senado Federal Art. 52, X CF.
O Senado só atua se a decisão de inconstitucionalidade, tiver sido prolatada pelo STF no Controle difuso. Se este órgão legislativo desejar ampliar os efeitos da decisão do Supremo deverá editar uma resolução suspendendo a execução da lei, declarada suspendendo a execução da lei, declarada inconstitucional pelo STF. 
Efeitos Concentrados, tem efeito "erga ominis" (para todos), efeito vinculante, decisão obrigatória, é segurança e uniformidade jurídica. Efeito "ex tunc" (retroage). 




3 de mai. de 2013

Filosofia do Direito I

ESTUDO AUTORAL DA JUSTIÇA

JUSTIÇA DE KELSEN

A ideia de Kelsen era dizer que o direito era a ciência purificando o direito, afastando o direito da necessidade, o direito se bastava por si só, sem pegar nada emprestado.

Aqui temos:
- Positivismo jurídico

O positivismo tem base em proposições pré concebidas para se fazer determinada prova. O positivismo jurídico explica o conjunto de leis como hipóteses que sempre merecem uma sanção como consequência jurídica, e, que o aplicador da interpretação do direito (juiz) não deve se utilizar de nada diferente do que está previsto na hipótese para a solução do litígio, reduzindo todo direito ao conteúdo da lei.
O Plano central : Hipótese de não cometer um crime, que haverá uma sanção ( consequência jurídica), não pega ajuda de fatos e valores.

A justiça objetiva para Kelsen não chega a lugar nenhum ir buscar "ajuda" no subjetivismo, afinal, ninguém agrada a todos.

JUSTIÇA EM REALE

Teoria tridimensional do direito: Fato, valor e norma.
Pega-se um fato na sociedade: temporal ou social, valor agregado = conteúdo da norma, aqui é para construção da lei e solucionar litígios
Ex.: O Código Penal criminalizava o adultério, aqui no critério temporal era grave e considerado crime, a sociedade não aceitava, mas chegou um tempo em que se perdeu a gravidade e deixou de ser conduta criminosa, o crime de adultério caiu em desuso, hoje o adultério tem exigência moral pequena, não é tipificado como conduta criminosa.

Os fatos estudados pela sociologia do direito e analisados pelos valores da filosofia do direito, fazem nascer as leis escritas e influenciam no conteúdo da normal ao interpretar a hipótese. O juiz analisa os fatos e os valores de uma sociedade.
Essa teoria , em todos os momentos na aplicação da justiça, antes e depois deverão aplicar os preceitos e valores.

JUSTIÇA EM RAWLS (auxilio em Aristóteles)
Justiça distributiva.
Os critérios de justiça se modificam pelo ir e vir dos comportamentos sociais.

JUSTIÇA EM PERELMAN
6 características da justiça formal:

  • dar a cada um a mesma coisa;
  • dar a cada um segundo os seus méritos
  • suas obras
  • suas necessidades
  • sua posição social
  • aquilo que a lei atribui
Filosofia do direito é a ciência que estuda os valores;
Ética:  definimos como virtudes e vícios , para defini-los precisa-se estudar o comportamento ;
  • Virtudes: considerada boa; Ex. exigência da conduta moral
  • os vícios: considerado mau; Ex.: imoral
Um fato (comportamento) e um valor (moral) é igual a uma norma  = a teoria tridimensional do direito

DIREITO 
O direito é direcionado para o homem, o direito cuida do homem em 03 análises filosóficas: 
  • O homem é um ser político - não vive sem sociedade, uma pessoa precisando da outra
  • O homem é o lobo do homem , ser anti social, competitivo (Hobbes) 
  • O homem é um ser bondoso, a propriedade privada , o desnatura ( Rousseau)
O PODER
O direito é um sistema coercitivo de manutenção da ordem social, portanto sempre se detecta a presença do poder se esboça em uma capacidade de produzir obediência impondo certas condutas, permissivas, obrigatórias e proibitivas. 

REGRAS
  • permissões - tudo que não é proibido 
  • proibições - conduta de direito penal
  • obrigações - direito administrativo 
As regras podem ser também:
  • morais
  • religiosas
  • jurídicas : leis - interpretação entra no campo da norma
Dever Jurídico :
Provem das fontes do direito :
  •  Leis escritas;
  •  jurisprudência;
  • doutrina;
  • princípios;
  • analogias;
  • equidade;
  • costumes;

O dever jurídico nasce nas fontes do direito que se trata de hipóteses jurídicas, dependentes de sanções como consequência para aquele que descumpre a lei e sofre a coação. A sanção e a própria coação impede determinada condutas, permite outras sendo que chamamos de coercitividade 

Conceito de Direito:
Objetivo: leis escritas
Subjetivo:  consiste na consequência jurídica que as leis e normas causam no individuo em sociedade, influenciando a sua conduta (coercitividade)


22 de abr. de 2013

ÉTICA e disciplina - OAB - Parte IV

PRERROGATIVA - art. 6º e 7º Estatuto

ROL DO ART. 7 DO ESTATUTO

I- Liberdade de exercício profissional

Ou seja, o advogado é livre para exercer a advocacia em TODO o território nacional.
INSCRIÇÃO PRINCIPAL: será no domicílio profissional, em outros Estados poderá exercer a profissão, porém, com limitações de até 5 ações por Estado (anual), não havendo necessidade de comunicar a OAB, a partir da 6º causa necessita de inscrição suplementar.

INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR: para inscrição suplementar o que vale são causas (ações), quando se trata de pareceres e atividades não serão contados. 

II- Inviolabilidade do Escritório;

Tríplice:  - escritório ( é inviolável, ninguém pode penetrar nele, sem autorização)
                -  instrumento de trabalho;
                - comunicação;  

Inviolabilidade relativa: busca e apreensão do escritório do advogado.

BUSCA E APREENSÃO 

Indícios de autoria e materialidade da prática de crime pelo advogado
Decretação da busca e apreensão 

  • Juiz competente;
  • decisão fundamentada ;
  • mandado específico e pormenorizado;  
  • presença de representante da OAB; 
 - a ausência só gera ilegalidade se a OAB não tiver sido comunicada na busca e apreensão não pode utilizar pertences dos clientes do advogado, salvo, casos de coatores ou participante.

III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

Quando for crime afiançável não poderá ser preso em flagrante, ausência de representante da OAB será ilegal  à prisão. 
O advogado SOMENTE poderá ser preso em flagrante por crime inafiançável e que não tenha relação com  o exercício da profissão , não necessitando de representante da OAB.

V- Prisão Cautelar do advogado, antes do trânsito em julgado;

Vale para qualquer crime, praticado ou não no exercício profissional.
Antes do trânsito em julgado, ficará recolhido em "Sala de Estado Maior" com acomodações condignas, em segunda opção ficará em "Prisão domiciliar".
Após o trânsito em julgado a cela é comum, vale apenas para antes do trânsito.

VI - ingressar livremente:

a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;

c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;

d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;

VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
É DEVER DO JUIZ ATENDER O ADVOGADO. 

XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

É direito do advogado examinar autos dos processos findos ou em andamento em qualquer dos poderes , em REGRA não precisa de PROCURAÇÃO.
Exceção: sigilo, apenas com procuração;

XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

Exceção: os processos em segredo de justiça, findos ou em andamento, apenas com procuração. 

XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;

É direito do advogado retirar (fazer carga), antes de processos findos. Não precisa de procuração, pois o processo está encerrado , basta ser advogado. 

§ 2º -  O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.

Imunidade Penal do advogado: não serão punidos por Injúria e difamação, mas haverá uma punição ética do dever de urbanidade. 
O advogado responde pelo crime de calúnia. 

§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB.

*Porém, as salas não deverão ser controladas pela OAB , é dever do Estado manter as salas em funcionamento. 




13 de abr. de 2013

ÉTICA e disciplina na -OAB parte III

ELEIÇÕES E MANDATO

Base normativa: art. 63 a 67 Estatuto; art 128 a 137 Regulamento; Provimento 146/11 Conselho Federal 

1. CONDIÇÕES DE ELEGIBIDADE
Requisitos necessários para cargos na OAB

Art. 63, §2 Estatuto ; Art. 131, 2§ Regulamento 

  • Ser regularmente inscrito, no Conselho Seccional ( inscrição suplementar ou principal );
  • Regularidade fiscal junto a OAB, ou seja, estar em dia com a anuidade ou parcelamento ( para votar e ser eleito precisa estar regular);
  • Não ocupar cargo exonerável "ad nutum" ( Ex.:  advogado é secretário de segurança pública de um Estado , ele não preenche a condição de elegibilidade,  famosos cargos de confiança ); 
  • Não ter condenação disciplinar, salvo se reabilitado, ou não ter representação disciplinar julgada procedente  em órgão do Conselho Federal da OAB.
  • Com mais de 05 anos efetivos de advocacia , descontado o período de estágio (até a data da posse do cargo);
  • Não exercer atividade incompatível com advocacia;
  • Não figurar em processos em trâmite para composição de tribunais administrativos ou judiciários;
DATA DAS ELEIÇÕES 

Ocorrem: 2ª quinzena de novembro, do último ano do mandato, 16 a 30 de novembro
Ex.: SP é dia 29 de novembro, cada seccional escolhe sua data nesse período.

POSSE: ocorre em 1º janeiro do ano seguinte,  com uma exceção:  DIRETORIA DO CONSELHO FEDERAL DA OAB ocorre em outra data, 31/01 do ano seguinte das eleições, Ex.: em SP é dia 29 de novembro a seccional, para a diretoria da OAB é no ano seguinte, ou seja, 31/01, posse 01/02. 

DURAÇÃO DO MANDATO 
  • É trienal, ou seja, 03 anos, 2013 a 2015;
  • gratuito ou remunerado concorrer ao cargo ? é gratuito, mesmo assim a concorrência é muito grande por questões de posição.
  • mandato  na OAB é considerado serviço relevante.
CHAPAS ELEITORAIS

Não são admitidas candidaturas isoladas, as chapas devem ser completas;

PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB 

Não será incluído as chapas comuns; não há eleição direta para presidente do Conselho Federal OAB,  são os conselheiros que elegem o presidente do Conselho Federal. 
ELEIÇÕES na segunda quinzena de novembro, todos os advogados votam, os votos serão para o Conselho Seccional e Subseção; 

DIRETORIA: ELEIÇÃO EM 30/01, aqui não há votação pelos advogados, a diretoria é elegida diretamente pelo Conselho Federal;

REGISTRO DAS CHAPAS

Recorre mediante requerimento protocolado até 16/10 até às 18 horas, em caso de feriado ou se cair no domingo prorroga-se para o primeiro dia útil.

IMPUGNAÇÃO DAS CHAPAS: 
Presidente de uma chapa impugna outra chapa ( 03 dias úteis da publicação na empresa ) 

Podem integrar na chapa advogados que já tenham cargo na OAB. Não precisam se afastar do cargo que já possuem.

VOTAÇÃO: 
  • é obrigatório o comparecimento;
  • a ausência injustificada leva uma multa 20% da anuidade, (admiti-se justificativa , escrita);
  • não é permitido voto  em transito, ex.: advogado está em SP, mas é o voto deve acontecer no local indicado pelo Conselho Seccional;
  • forma de votação: em urna eletrônica;
  • Cédula única;
ELEIÇÃO DA DIRETORIA DO CONSELHO FEDERAL
Art. 137 Regimento Geral;
  • A eleição não acorrerá por voto direto dos advogados;
  • Votação 31/01 às 19h: chapa mais votada pela maioria simples é eleita;



12 de abr. de 2013

ÉTICA e disciplina - OAB Parte II

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA OAB

Órgãos da OAB:

1-CONSELHOS SECCIONAIS: 
-Base normativa - art. 56 a 59 do Estatuto e ainda arts. 105 a 114 Regulamento Geral
 Características principais: 

  • são órgãos estatais/distrital  da OAB;
  • são sediados em cada um dos Estados e no Distrito Federal - totalizando 27  pelo número de Estados que temos;
  • Dotados de personalidade jurídica própria;


Competências: art. 58 Estatuto: 

  • Criação das subseções e caixas de ambientes; 
  • Fixação de tabela  de honorários com validade ( Estadual, pelo fato de ser órgão estadual, não são tabelas nacionais) 
  • estipular valor das contribuições (anuidades) , multas e preços de serviços devidos ( anuidade não é fixa) 
  • Definir os trajes dos advogados, terno e gravata, camisa e etc... 
  • Elaborar as listas de advogados  para a composição de Tribunais Estaduais; 
COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS SECCIONAIS 
Quem faz parte? 
  1. Presidente;
  2. Conselheiros seccionais;
  3. Ex presidentes - são membros honorários vitalícios, somente com direito  a voz;
  4. Presidente do instituto de advogados Local, é também membro honorário vitalício, com  direito a voz, assim como ex presidentes;
  5. NÚMEROS DE CONSELHEIROS SECCIONAIS:  81 Conselheiros são Federais , CADA CONSELHO ELEGE 3 CONSELHEIROS que compõem uma delegação, abaixo de 3mil advogados inscritos, podem ter até 30 conselheiros seccionais, a partir de 3 mil advogados inscritos será um conselheiro a mais até o limite de 80 conselheiros, Ex.: Estado de São Paulo, então chega ao limite máximo de 80. 
SESSÕES NOS CONSELHOS SECCIONAIS 
Quem participa? 
  • Conselheiros seccionais; ( vota) 
  • Presidente do Conselho Federal da OAB; (apenas voz)
  • Conselheiros Federais, integrantes daquela unidade, (apenas voz)
  • Presidente da caixa de assistência (apenas voz)
  • presidente das subseções (apenas voz)
DIRETORIA DO CONSELHO SECCIONAL
Mesma composição da Diretoria Federal, dos 05 participantes 
  • Presidente;
  • Vice presidente ;
  • secretário geral ;
  • secretário geral adjunto ;
  • tesoureiro ;
2- SUBSEÇÕES
Base normativa Art 60,61 Estatuto e art 115 a 120 do Regulamento Geral
Características: 
  • São partes autônomas dos Conselhos Seccionais;
  • Sem personalidade jurídica própria;  têm personalidade jurídica os Conselhos Federais/OAB e Conselhos Seccionais 
  • a criação se dá pelos conselhos seccionais ; (é uma faculdade)
FORMAS DE CRIAÇÃO SUBSEÇÃO
  • estudo de viabilidade, realizado pela Comissão, designado pelo Conselho Seccional 
  • Abrangência territorial:
  1. um município 
  2. mais de um município; 
  3. parte de município 
  • Na subseção precisa de no mínimo 15 advogados, profissional/ domiciliado;
COMPETÊNCIAS 

Administração : Diretoria ( mesma composição  e atribuições das diretorias dos Conselhos Seccionais 
Diretoria: Presidente, Vice presidente, secretário geral, secretário geral adjunto, tesoureiro; ( Obs.: diretoria com a mesma composição que Conselhos Federais e C. Seccional);
Se a subseção tiver mais de 100 advogados inscritos será criado um Conselho, com as mesmas funções e atribuições dos conselhos seccionais) ;

3- CAIXAS DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS
Art. 121 a 127 Regulamento Geral

Características:
  • Dotados de personalidade jurídica própria;
  • São criadas pelos conselhos seccionais , após registro e aprovação de seus atos constitutivos (será levado a registro e aprovação, o famoso estatuto); 
  • órgãos assistenciais aos advogados;
CRIAÇÃO:
  • são necessários + de 1500 advogados inscritos no Conselho seccional;   

CUSTEIO:
  • Conselho Seccional repassam 1/2 da receita líquida (já com os descontos) das anuidades; 
NÃO TEM IMUNIDADE TRIBUTÁRIA 
A finalidade da Caixa é a assistência dos advogados, tem a seguridade complementar dos seus membros, ou seja, paga-se uma contribuição mensal. Pode variar de Estado para Estado. 

Extinção da Caixa de assistência, todo patrimônio da caixa reverte para o conselho seccional.                



5 de abr. de 2013

ÉTICA PROFISSIONAL- ESTATUTO DO ADVOGADO

Qual é a natureza jurídica da OAB?

* decidido pelo STF  - Ação direta de inconstitucionalidade ADI nº. 3026/06, pacificou o entendimento da OAB, o mesmo é um serviço público independente, fundamentado no Art. 44 do Estatuto do Advogado.
* A OAB não integra à administração Pública, não é uma autarquia Federal, antes de 2006 (ADI) dizia-se que era  autarquia especial.

***OAB NÃO INTEGRA Á ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO É UMA AUTARQUIA.

* OAB é uma entidade "sui generis", ou seja, não há nada igual , é independente. Ex.: os servidores da OAB não prestam concursos, provando assim que não são entes da administração direta. Ex.2: as aquisições da OAB (bens) não exigem LICITAÇÃO, a OAB não precisa de autorização. Ex.3:  às rendas da OAB ou às contas da OAB não se submetem à tribunal de contas, suas contas não submetem a tribunal.

Quais as características da OAB?

As principais são:
  1. é um serviço público independente;
  2. inexistência de subordinação ao poder público; (hierarquia)
  3. adota a forma Federativa: Federal, Estadual, Distrital, Municipal;
  4. imunidade tributária, ou seja, isenção com relação às suas rendas, bens e serviços; Ex.: todo patrimônio da OAB não paga IR, IPTU, arrecadação de fisco ISS. OBS.: à respeito da imunidade tributária o STF entendeu que um dos órgãos que são: as caixas de assistência dos advogados, através de Recurso extraordinário: Art. 44 caput Estatuto, não são isentos desse benefício tributário. 

Quais os órgãos da OAB? (Art. 45 Estatuto )

Todos têm forma Federativa, em virtude de organização
  1. Conselho Federal ( tem imunidade tributária) - nível nacional;
  2. Conselhos Seccionais (tem imunidade tributaria) - nível estadual; 
  3. Subseções ( tem imunidade) - nível local;
  4. Caixas de assistência ( não tem imunidade tributária) - auxiliar advogados;
Conselho Federal: 
  • Base normativa: Art; 51 a 55 do Estatuto, Art. 62 a 104 do Regulamento Geral;
  1. Característica do Conselho Federal: é órgão supremo da ordem dos advogados do Brasil, é dotado de personalidade jurídica própria; é a última instância recursal da OAB; tem sede em Brasília/DF.
  2. Competências: Art. 54 Estatuto; 
  • Editar ou alterar o código de ética e disciplina, ou regulamento geral; atribuições do Conselho Federal. 
  • O quorum:  para alterar e editar é por quorum de 2/3 dos membros do Conselho, POR MEIO DE RESOLUÇÃO ( caiu na última prova IX OAB) 
  • representar advogados em eventos internacionais, de forma exclusiva ( órgãos internacionais);
  • elaborar as listas de advogados Constitucionalmente previstas para composição de tribunais nacionais e interestaduais ( STF, TST, TRF, TSE) compete a eles mostrarem a lista de advogados para compor os tribunais; 
  • Ação direta de constitucionalidade ADI; 
  • Autorizar mediante maioria absoluta das delegações, a oneração e alienação de bens imóveis, caso for bens móveis compete à diretoria do Conselho.
  1. Órgãos dentro da estrutura do Conselho Federal: 
  • Conselho pleno: é presidido pelo presidente do Conselho Federal da OAB - competência art. 75 regulamento geral , trata de orientação geral (súmulas) Ex. Súmula 2/2012, trata-se de advogados licenciados ou suspensos da OAB, advogado licenciados podem pagar anuidade se quiser, suspenso deve pagar anuidade; 
  • órgão especial do conselho pleno:  é presidido pelo vice presidente do conselho federal da OAB; suas competências definem no art. 85 regulamento geral;
  • 1º, 2º e 3º câmaras : 1º Câmara é o secretário geral da OAB competência art. 88 do regulamento geral. 2º câmara é pelo secretário geral adjunto as competências no art. 89 do regulamento geral . 3º câmara é o tesoureiro e as competências é art. 90 do regulamento geral; 
  • diretoria - composta com 5 cargos: Presidente, vice presidente, secretario geral, secretario geral adjunto e um tesoureiro  , art. 99 regulamento geral 
  • próprio presidente: órgão e a pessoa que representa, competência no art. 100 regulamento geral;
Composição do Conselho Federal da OAB 
  1. Presidente - não é conselheiro federal da OAB 
  2. Conselheiros federais  = 81 , com 03 conselheiros federais por unidade- delegação .
  3. Ex presidentes do conselho federal, são membros honorários vitalícios, não estão mais ativos, mas tem direito à voz , é apenas membro de honra para dar "opinião", salvo quem foi ex presidente ou presidente em 5 de julho de 1994 eles têm direito à voto e voz. 
OBS: nas sessão do Conselho Federal podem se manisfestar : 
  • conselheiros federais ( tem direito à voto) 
  • presidentes de conselhos seccionais ( não votam , só tem direito à voz)
  • presidente do IAB - instituto dos advogados brasileiros.  ( não votam , só tem direito à voz  
  • agraciados com a "medalha de Rui Barbosa" - participam da sessão do conselho federa, 01 X por ano elege um cara TOP.  ( não votam , só tem direito à voz )
  • ex presidentes do conselho federal da OAB.  até 5 de julho de 1994 só tinha direito à voz, agora tem direito à voto também .
OBS 2: Presidente do Conselho Federal OAB , ele VOTA? 
Como Regra , Não. Apenas vota em caso de empate ( voto de qualidade);
Conselheiros Federais votam por delegação, são 03 a delegação que exercem o direito de voto e não cada um deles. Ex.: conselheiros do Estado de SP não votam para assuntos de interesse do seu Estado.





26 de mar. de 2013

Prova - IX EXAME DE ORDEM UNIFICADO


O Pior resultado da FGV!

Somente um em cada 10 participantes que prestaram o IX Exame de Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no início deste ano foram aprovados. O percentual de 10,3% já é o pior resultado desde que passou a ser aplicado no formato unificado, em 2010. Os números foram apresentados na última sexta-feira (22) pelo Conselho Federal da OAB.

Dos 114.763 participantes que prestaram a prova desde a etapa inicial, apenas 11.820 foram até o final e vão receber a carteira de advogado. Já os 89,7% restantes não obtiveram nota suficiente para exercer a carreira. No exame anterior, realizado no ano passado, dos 118.217 inscritos para a primeira fase, 114.763 estiveram presentes e, destes, 19.134 foram aprovados na prova, ou seja, 16,67%.

Mas o resultado do IX Exame não está sendo aceito pacificamente por parte dos participantes. De acordo com a estudante Lúcia Senna, que não foi aprovada este ano, há erros graves de gabarito na parte de Direito Constitucional na prova da segunda fase. Lúcia pede ainda que o MEC realize os processos seletivos junto com a OAB.

— Uma prova dessa importância não deveria ser feita só pela OAB. O MEC deveria fiscalizar todos os exames de ordem — afirmou a estudante.

*Enquanto isso, quem ficou não tem tempo para discutir quem está certo ou errado.
Aproveite e confira a prova aplicada, é só baixar: 


25 de mar. de 2013

Direito do Trabalho- Empregado rural

Com a Constituição de 1988 houve muitas mudanças, entre as quais têm a igualdade do trabalhador urbano e o do rural, conforme caput do art. 7º. Assim, trabalhadores urbanos e rurais têm os mesmos direitos.
Dentre os principais aspectos e direitos trabalhistas aplicáveis ao rural, destacam-se:


  1. Obrigatoriedade de anotações do contrato de trabalho na CTPS;
  2. Jornada de trabalho de oito horas normais diárias ou 44 semanais, permitida a prorrogação por duas horas diárias a  título do adicional de 50%, atendidas, para ambos os casos, as formalidades do acordo (CF/88, art. 7 XIII e XVI);
  3. Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno;
  4. Ao menor de 14 anos é vedado qualquer trabalho;
  5. Remuneração: ao empregado rural é assegurado o salário mínimo, qualquer que seja a sua idade; CF/88, art. 7º, IV e XXX; Lei n. 5.889/73, art. 11 -  ( A CF/88 revogou o art. 11 da Lei 5.889/73, que assegurava ao rurícola menor de 16 anos apenas a percepção de metade do valor do salário mínimo estabelecido para adulto;
  6. Férias anuais remuneradas nos mesmos moldes dispensados ao trabalhador regido pela CLT.
  7. Indenização pelo tempo trabalhado anteriormente a 5.10.1988;
  8. FGTS até 4.10.1988 não se aplicava ao trabalhador rural os dispositivos relativos ao FGTS (CF/88, art. 7º, III);
  9. Aposentadoria: pós- CF/88 e Lei nº.  8.213/91, o direito à aposentadoria do empregado rural é idêntica ao do empregado urbano;
  10. Seguro desemprego;
  11. Licença às gestantes, sem prejuízo do empregado e do salário, com a duração de 120 dias;

20 de mar. de 2013

TRABALHO DO MENOR

O importante é atentar para o fato de que os menores necessitam de tratamento diferenciado, mas não por serem homens ou mulheres, e sim pela condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

É considerado menor, conforme a lei, Art. 402 CLT, o trabalhador de 14 a 18 anos, que é submetido a um tratamento jurídico diferenciado.

JORNADA DE TRABALHO DO MENOR E SEU REGISTRO:

O menor de 18 anos tem os mesmos direitos de empregado comum, sendo assim, sua jornada de trabalho é igual à de qualquer trabalhador, Conforme Art. 7º, XIII, CF, o mesmo é para o registro do menor, deverá ser igual.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho 
Acerca da jornada de trabalho, só poderá ser prorrogada:
  • Até mais de 2 horas, independente do acréscimo salarial, mediante ACORDO ou CONVENÇÃO coletiva de trabalho, 
  • excepcionalmente, apenas em caso de força maior, até o máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de 50% sobre a hora normal, desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
O EMPREGADO APRENDIZ

O trabalhador só pode iniciar sua vida profissional aos 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos de idade, a fim de obter formação técnico-profissionalizante.
Aprendiz é o trabalhador com idade entre 14 e 24 anos, deve prestar serviços remunerados ligados aos ensinamentos metódicos de uma profissão, cuja formação teórica é feita por meio da matrícula em uma escola de formação, exemplo: SENAI
O aprendiz é um empregado de tipo especial, com todos os direitos previstos na CLT, porém seu contrato tem características especiais: 
  1. O trabalho comum pode ser celebrado por escrito, verbalmente ou até de forma tácita, o contrato de aprendizagem deve obedecer à forma escrita.
  2. O contrato de trabalho tem prazo determinado ou indeterminado,porém o contrato de aprendizagem será por prazo determinado e limitado, 2 anos no máximo. 
  3. Conforme a Constituição Federal estabelece como jornada diária o limite de 8 horas, porém o aprendiz conta com jornada diária de 6 horas, podendo prorrogar até 8 horas diária.
  4. O empregado aprendiz tem direito a receber contraprestação pelo trabalho realizado, devendo respeitar o valor minimo  de um salário mínimo correspondente a uma hora. Como a jornada do aprendiz é limitada a 6 horas diárias, na verdade ele receberá  menos que o valor do salário mínimo. 
  5. A rescisão normal do contrato de aprendizagem ocorre  com termo final do contrato, já que este é celebrado por prazo determinado. Por exceção, o contrato pode terminar por insuficiência de desempenho ou falta de aptidão, perda do ano letivo por falta. 



19 de mar. de 2013

Direito do trabalho - Fontes

FONTES DE DIREITO DO TRABALHO


As fontes especiais/formais do Direito do Trabalho são: Constituição Federal, leis, decretos e regulamentos, as portarias, acordos coletivos, convenções coletivas, sentenças normativas, regulamentos de empresas, costumes, contratos de trabalho. 

As fontes especiais do Direito do Trabalho serão analisadas abaixo:

  • Constituição Federal - dita os princípios básicos e os direitos fundamentais do trabalhar;
  • As leis - que são normas emanadas do Poder Legislativo para regular condutas e impor sanções. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – principal diploma legal na esfera laboral, dita as regras das relações e do processo trabalhista;  
  •  Decretos Executivos - norma regulamentadoras de lei expedidos pelo Presidente da República
  •  Portarias - editadas pelo Ministério do Trabalho, expedindo instruções práticas sobre aplicação de determinado direito (resoluções, instruções normativas e normas de serviço); 
  • O acordo Coletivo - é um pacto celebrado entre 01 ou mais empresas com o sindicato dos empregados;
  • Convenção coletiva - é um aspecto entre  02 ou mais sindicatos: de um lado o sindicato, e, de outro, o sindicato profissional (dos trabalhadores); 
  • Sentença Normativa - é a decisão que julgou um conflito coletivo. É importante frisar que é reconhecido pela Constituição Federal ( Art. 7º, XXVI); as normas e condições de trabalho valem para as partes envolvidas no acordo ou no dissídio coletivo. 
  • O regulamento de empresa - reúne as condições de trabalho fixadas no âmbito interno desta. Usualmente, o regulamento da empresa é elaborado de forma unilateral pelo empregador. As cláusulas dos regulamentos aderem ao contrato de trabalho, não podendo ser alteradas unilateralmente pelo empregador. 
  • Costume - aplicação reiterada de determinada regra social o uso deve ser uniforme, contínuo e geral; 
  • Contrato de trabalho - é o acordo correspondente à relação de emprego. 

18 de mar. de 2013

16 de mar. de 2013

PROCESSO DO TRABALHO- ÓRGÃOS


A análise referente à organização e competência da Justiça do Trabalho deve ser estudada por meio da leitura do artigo 111 da Constituição Federal de 1988: 
São órgãos da Justiça do Trabalho: 
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juízes do Trabalho.

A previsão legal também está na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):

Art. 644 - São órgãos da Justiça do Trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946) 
a) o Tribunal Superior do Trabalho;
b) os Tribunais Regionais do Trabalho; 
c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito. 

Órgãos de primeiro grau de jurisdição trabalhista:

Varas do Trabalho, Até 1999 chamavam-se Juntas de Conciliação e Julgamento em virtude de terem em sua composição, além do juiz presidente (de carreira), dois juízes classistas (um representante dos empregadores e outro dos empregados). Atualmente as Varas do Trabalho são compostas por juiz de carreira, que julga as ações trabalhistas individuais e as denominadas ações "plúrimas" (mais de um autor/reclamante). Foi a Emenda Constitucional nº 24/99, que extinguiu a representação classista na Justiça do Trabalho, transformou as antigas  Juntas de Conciliação e Julgamento em Varas do Trabalho.

TRT: Tribunais Regionais do Trabalho:
Suas principais características são as seguintes: mínimo de 7 (sete) juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região; dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos; nomeados pelo Presidente da República. Usualmente, correspondem à segunda instância na tramitação de um processo trabalhista, apreciando recursos ordinários e agravos de petição, mas detêm competências originárias de julgamento, em casos de dissídios coletivos, ações rescisórias, mandados de segurança, entre outros. Os TRTs, atualmente em número de vinte e quatro (24) estão distribuídos pelo território nacional e sua área de jurisdição normalmente corresponde aos limites territoriais de cada estado-membro.


É importante salientar que na escolha destes juízes, atualmente denominados de desembargadores, não há a necessidade da realização de sabatina do nomeado no Senado Federal (com a respectiva aprovação pela maioria absoluta dos membros desta Casa).

Os TRTs estão vinculados ao Tribunal Superior Trabalho - TST, que é a mais alta instância trabalhista.


TST:  Tribunal Superior do Trabalho:
O TST é órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, composta por 27 (vinte e sete) ministros; dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos; nomeados pelo Presidente da República, após a aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal; respeitando-se a regra do Quinto Constitucional, cujo restante de seus membros será formado por juízes dos TRTs, integrantes da carreira da magistratura, indicados pelo próprio TST. 
A Emenda Constitucional nº45/2004 trouxe algumas novidades em relação ao TST. Dentre elas se destacam: 
1ª. Criação da ENAMAT: Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, responsável por cursos relacionados ao ingresso, formação e promoção na carreira. 
2ª. CSJT: Conselho Superior da Justiça do Trabalho, detentor de 4 (quatro) supervisões, quais sejam, a administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial (não jurisdicional) da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. 



8 de mar. de 2013

PROCESSO DO TRABALHO

Princípios do Direito Processual do Trabalho, previstos no Art. 5º CF

PROVA LÍCITA: Podemos produzir todas as provas, desde que lícitas. O conteúdo e a forma de como é obtida devem ser lícitas. Exemplo: quando um funcionário retém documentos da empresa, na qual trabalha, para fazer prova a seu favor, outro exemplo comum é quando utiliza gravadores por meio ilícitos.


PUBLICIDADE: Todos os atos, inclusive os judiciais têm que ser públicos, salvo, por motivos justificados ou secreto. Alguns atos judiciais ou fases são sigilosos. Exemplo: é quando pede investigação de imposto de renda da parte e são disponibilizado apenas para os procuradores.

*Existe também algumas fases no processo que poderá determinar que a audiência seja sigilosa em processo que não é sigiloso . Casos como assédio moral e sexual no local de trabalho. 

AMPLA DEFESA: a parte tem o direito de utilizar todos os meios processuais legalmente disponíveis. Previsto na CF/88, direito à defesa com os meios inerentes. Aqui possibilita  acesso aos autos , apresentação de razões e documentos, produzir provas testemunhais ou pericias. 

CONTRADITÓRIO:  Equivale ao princípio da igualdade. O princípio do contraditório determina que a parte seja efetivamente ouvida e que seus argumentos sejam efetivamente considerados no julgamento.



DEVIDO PROCESSO LEGAL: podemos dizer que ninguém será privado de sua liberdade e bens a não ser pela tutela jurisdicional do Estado que deverá se utilizar de normas previamente elaboradas, vedando, assim, os tribunais de exceção


FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES: Art. 93 CF/88 - todas as decisões judiciais devem ser fundamentada.


RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO: Esse princípio diz que os processos judiciais devem ter uma solução, e, essa solução deve se dar em tempo adequado.