21 de jun. de 2013

Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Quem faz o controle de constitucionalidade é o poder judiciário, entretanto, existe EXCEÇÕES a este sistema, situações em que o controle é realizado por órgãos  não integrantes ao poder judiciário, exemplo: VETO jurídico (art.66 § 1 CF) o projeto é o presidente que veta, em caso de inconstitucionalidade é veto jurídico.
Depois que o projeto de Lei é aprovado nas duas casas legislativas (Câmara e Senado), ele é encaminhado ao Presidente da Republica que pode concordar com o projeto, sancionando ou descordando pelo Veto.
Essa manifestação presidencial deverá ser em até 15 dias úteis
O silêncio presidencial neste prazo importará sanção, no mais, o veto será jurídico quando for baseado na inconstitucionalidade do projeto e será político quando o projeto for contrário ao interesse público. Exemplo:  As CCJ ( comissões de constituição e justiça) a função é de avaliar a Constitucionalidade do Projeto de Lei. A Regra é : o projeto se discuti nas comissões e votado no Plenário. 

Existe o Controle Preventivo e o Repressivo:

Preventivo: atinge projetos de lei e proposta de emenda;
Repressivo: Alcança a espécie normativa quando ela já está pronta e acabada, produzindo ou ao menos apta a produzir seus efeitos. 

Quanto à via de exercício:
O controle no Br pode ser difuso ou concentrado:
No controle Concentrado: ADI ( ação direta de inconstitucionalidade), ADC ( ação declaratória de constitucionalidade), ADO ( ação direta de inconstitucionalidade por omissão),ADPF ( Arguição de descumprimento de preceito fundamental). Sua competência é do STF. Os legítimos para entrar são todos do Art. 106 e incisos. 
Controle difuso: Sua competência é qualquer juiz ou tribunal, inclusive STF. Qualquer pessoa pode entrar sendo legítimo.

Efeitos no controle difuso: excepcionalmente quando a decisão for prolatada pelo STF, pela inconstitucionalidade da lei poderá a corte fazer a modulação temporal de efeitos, isto é a decisão não vai retroagir em diante (ex nunc)
O STF não tem autorização legal ou Constitucional para fazer a modulação; a corte visa por analogia a autorização para modular o que ela possui no art. 27 da Lei 9868/99 
O STF decide pela inconstitucionalidade, o efeito "inter ominis" pode ser transformado em "erga ominis" por meio da participação do Senado Federal Art. 52, X CF.
O Senado só atua se a decisão de inconstitucionalidade, tiver sido prolatada pelo STF no Controle difuso. Se este órgão legislativo desejar ampliar os efeitos da decisão do Supremo deverá editar uma resolução suspendendo a execução da lei, declarada suspendendo a execução da lei, declarada inconstitucional pelo STF. 
Efeitos Concentrados, tem efeito "erga ominis" (para todos), efeito vinculante, decisão obrigatória, é segurança e uniformidade jurídica. Efeito "ex tunc" (retroage). 




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