ESTUDO AUTORAL DA JUSTIÇA
JUSTIÇA DE KELSEN
A ideia de Kelsen era dizer que o direito era a ciência purificando o direito, afastando o direito da necessidade, o direito se bastava por si só, sem pegar nada emprestado.
Aqui temos:
- Positivismo jurídico
O positivismo tem base em proposições pré concebidas para se fazer determinada prova. O positivismo jurídico explica o conjunto de leis como hipóteses que sempre merecem uma sanção como consequência jurídica, e, que o aplicador da interpretação do direito (juiz) não deve se utilizar de nada diferente do que está previsto na hipótese para a solução do litígio, reduzindo todo direito ao conteúdo da lei.
O Plano central : Hipótese de não cometer um crime, que haverá uma sanção ( consequência jurídica), não pega ajuda de fatos e valores.
A justiça objetiva para Kelsen não chega a lugar nenhum ir buscar "ajuda" no subjetivismo, afinal, ninguém agrada a todos.
JUSTIÇA EM REALE
Teoria tridimensional do direito: Fato, valor e norma.
Pega-se um fato na sociedade: temporal ou social, valor agregado = conteúdo da norma, aqui é para construção da lei e solucionar litígios
Ex.: O Código Penal criminalizava o adultério, aqui no critério temporal era grave e considerado crime, a sociedade não aceitava, mas chegou um tempo em que se perdeu a gravidade e deixou de ser conduta criminosa, o crime de adultério caiu em desuso, hoje o adultério tem exigência moral pequena, não é tipificado como conduta criminosa.
Os fatos estudados pela sociologia do direito e analisados pelos valores da filosofia do direito, fazem nascer as leis escritas e influenciam no conteúdo da normal ao interpretar a hipótese. O juiz analisa os fatos e os valores de uma sociedade.
Essa teoria , em todos os momentos na aplicação da justiça, antes e depois deverão aplicar os preceitos e valores.
JUSTIÇA EM RAWLS (auxilio em Aristóteles)
Justiça distributiva.
Os critérios de justiça se modificam pelo ir e vir dos comportamentos sociais.
JUSTIÇA EM PERELMAN
6 características da justiça formal:
- dar a cada um a mesma coisa;
- dar a cada um segundo os seus méritos
- suas obras
- suas necessidades
- sua posição social
- aquilo que a lei atribui
Filosofia do direito é a ciência que estuda os valores;
Ética: definimos como virtudes e vícios , para defini-los precisa-se estudar o comportamento ;
- Virtudes: considerada boa; Ex. exigência da conduta moral
- os vícios: considerado mau; Ex.: imoral
Um fato (comportamento) e um valor (moral) é igual a uma norma = a teoria tridimensional do direito
DIREITO
O direito é direcionado para o homem, o direito cuida do homem em 03 análises filosóficas:
- O homem é um ser político - não vive sem sociedade, uma pessoa precisando da outra
- O homem é o lobo do homem , ser anti social, competitivo (Hobbes)
- O homem é um ser bondoso, a propriedade privada , o desnatura ( Rousseau)
O PODER
O direito é um sistema coercitivo de manutenção da ordem social, portanto sempre se detecta a presença do poder se esboça em uma capacidade de produzir obediência impondo certas condutas, permissivas, obrigatórias e proibitivas.
REGRAS
- permissões - tudo que não é proibido
- proibições - conduta de direito penal
- obrigações - direito administrativo
As regras podem ser também:
- morais
- religiosas
- jurídicas : leis - interpretação entra no campo da norma
Dever Jurídico :
Provem das fontes do direito :
- Leis escritas;
- jurisprudência;
- doutrina;
- princípios;
- analogias;
- equidade;
- costumes;
O dever jurídico nasce nas fontes do direito que se trata de hipóteses jurídicas, dependentes de sanções como consequência para aquele que descumpre a lei e sofre a coação. A sanção e a própria coação impede determinada condutas, permite outras sendo que chamamos de coercitividade
Conceito de Direito:
Objetivo: leis escritas
Subjetivo: consiste na consequência jurídica que as leis e normas causam no individuo em sociedade, influenciando a sua conduta (coercitividade)