PRERROGATIVA - art. 6º e 7º Estatuto
ROL DO ART. 7 DO ESTATUTO
I- Liberdade de exercício profissional
Ou seja, o advogado é livre para exercer a advocacia em TODO o território nacional.
INSCRIÇÃO PRINCIPAL: será no domicílio profissional, em outros Estados poderá exercer a profissão, porém, com limitações de até 5 ações por Estado (anual), não havendo necessidade de comunicar a OAB, a partir da 6º causa necessita de inscrição suplementar.
INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR: para inscrição suplementar o que vale são causas (ações), quando se trata de pareceres e atividades não serão contados.
II- Inviolabilidade do Escritório;
Tríplice: - escritório ( é inviolável, ninguém pode penetrar nele, sem autorização)
- instrumento de trabalho;
- comunicação;
Inviolabilidade relativa: busca e apreensão do escritório do advogado.
BUSCA E APREENSÃO
Indícios de autoria e materialidade da prática de crime pelo advogado
Decretação da busca e apreensão
- Juiz competente;
- decisão fundamentada ;
- mandado específico e pormenorizado;
- presença de representante da OAB;
- a ausência só gera ilegalidade se a OAB não tiver sido comunicada na busca e apreensão não pode utilizar pertences dos clientes do advogado, salvo, casos de coatores ou participante.
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
Quando for crime afiançável não poderá ser preso em flagrante, ausência de representante da OAB será ilegal à prisão.
O advogado SOMENTE poderá ser preso em flagrante por crime inafiançável e que não tenha relação com o exercício da profissão , não necessitando de representante da OAB.
V- Prisão Cautelar do advogado, antes do trânsito em julgado;
Vale para qualquer crime, praticado ou não no exercício profissional.
Antes do trânsito em julgado, ficará recolhido em "Sala de Estado Maior" com acomodações condignas, em segunda opção ficará em "Prisão domiciliar".
Após o trânsito em julgado a cela é comum, vale apenas para antes do trânsito.
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
É DEVER DO JUIZ ATENDER O ADVOGADO.
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
É direito do advogado examinar autos dos processos findos ou em andamento em qualquer dos poderes , em REGRA não precisa de PROCURAÇÃO.
Exceção: sigilo, apenas com procuração;
XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
Exceção: os processos em segredo de justiça, findos ou em andamento, apenas com procuração.
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
É direito do advogado retirar (fazer carga), antes de processos findos. Não precisa de procuração, pois o processo está encerrado , basta ser advogado.
§ 2º - O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
Imunidade Penal do advogado: não serão punidos por Injúria e difamação, mas haverá uma punição ética do dever de urbanidade.
O advogado responde pelo crime de calúnia.
§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB.
*Porém, as salas não deverão ser controladas pela OAB , é dever do Estado manter as salas em funcionamento.