22 de abr. de 2013

ÉTICA e disciplina - OAB - Parte IV

PRERROGATIVA - art. 6º e 7º Estatuto

ROL DO ART. 7 DO ESTATUTO

I- Liberdade de exercício profissional

Ou seja, o advogado é livre para exercer a advocacia em TODO o território nacional.
INSCRIÇÃO PRINCIPAL: será no domicílio profissional, em outros Estados poderá exercer a profissão, porém, com limitações de até 5 ações por Estado (anual), não havendo necessidade de comunicar a OAB, a partir da 6º causa necessita de inscrição suplementar.

INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR: para inscrição suplementar o que vale são causas (ações), quando se trata de pareceres e atividades não serão contados. 

II- Inviolabilidade do Escritório;

Tríplice:  - escritório ( é inviolável, ninguém pode penetrar nele, sem autorização)
                -  instrumento de trabalho;
                - comunicação;  

Inviolabilidade relativa: busca e apreensão do escritório do advogado.

BUSCA E APREENSÃO 

Indícios de autoria e materialidade da prática de crime pelo advogado
Decretação da busca e apreensão 

  • Juiz competente;
  • decisão fundamentada ;
  • mandado específico e pormenorizado;  
  • presença de representante da OAB; 
 - a ausência só gera ilegalidade se a OAB não tiver sido comunicada na busca e apreensão não pode utilizar pertences dos clientes do advogado, salvo, casos de coatores ou participante.

III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

Quando for crime afiançável não poderá ser preso em flagrante, ausência de representante da OAB será ilegal  à prisão. 
O advogado SOMENTE poderá ser preso em flagrante por crime inafiançável e que não tenha relação com  o exercício da profissão , não necessitando de representante da OAB.

V- Prisão Cautelar do advogado, antes do trânsito em julgado;

Vale para qualquer crime, praticado ou não no exercício profissional.
Antes do trânsito em julgado, ficará recolhido em "Sala de Estado Maior" com acomodações condignas, em segunda opção ficará em "Prisão domiciliar".
Após o trânsito em julgado a cela é comum, vale apenas para antes do trânsito.

VI - ingressar livremente:

a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;

c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;

d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;

VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
É DEVER DO JUIZ ATENDER O ADVOGADO. 

XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

É direito do advogado examinar autos dos processos findos ou em andamento em qualquer dos poderes , em REGRA não precisa de PROCURAÇÃO.
Exceção: sigilo, apenas com procuração;

XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

Exceção: os processos em segredo de justiça, findos ou em andamento, apenas com procuração. 

XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;

É direito do advogado retirar (fazer carga), antes de processos findos. Não precisa de procuração, pois o processo está encerrado , basta ser advogado. 

§ 2º -  O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.

Imunidade Penal do advogado: não serão punidos por Injúria e difamação, mas haverá uma punição ética do dever de urbanidade. 
O advogado responde pelo crime de calúnia. 

§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB.

*Porém, as salas não deverão ser controladas pela OAB , é dever do Estado manter as salas em funcionamento. 




13 de abr. de 2013

ÉTICA e disciplina na -OAB parte III

ELEIÇÕES E MANDATO

Base normativa: art. 63 a 67 Estatuto; art 128 a 137 Regulamento; Provimento 146/11 Conselho Federal 

1. CONDIÇÕES DE ELEGIBIDADE
Requisitos necessários para cargos na OAB

Art. 63, §2 Estatuto ; Art. 131, 2§ Regulamento 

  • Ser regularmente inscrito, no Conselho Seccional ( inscrição suplementar ou principal );
  • Regularidade fiscal junto a OAB, ou seja, estar em dia com a anuidade ou parcelamento ( para votar e ser eleito precisa estar regular);
  • Não ocupar cargo exonerável "ad nutum" ( Ex.:  advogado é secretário de segurança pública de um Estado , ele não preenche a condição de elegibilidade,  famosos cargos de confiança ); 
  • Não ter condenação disciplinar, salvo se reabilitado, ou não ter representação disciplinar julgada procedente  em órgão do Conselho Federal da OAB.
  • Com mais de 05 anos efetivos de advocacia , descontado o período de estágio (até a data da posse do cargo);
  • Não exercer atividade incompatível com advocacia;
  • Não figurar em processos em trâmite para composição de tribunais administrativos ou judiciários;
DATA DAS ELEIÇÕES 

Ocorrem: 2ª quinzena de novembro, do último ano do mandato, 16 a 30 de novembro
Ex.: SP é dia 29 de novembro, cada seccional escolhe sua data nesse período.

POSSE: ocorre em 1º janeiro do ano seguinte,  com uma exceção:  DIRETORIA DO CONSELHO FEDERAL DA OAB ocorre em outra data, 31/01 do ano seguinte das eleições, Ex.: em SP é dia 29 de novembro a seccional, para a diretoria da OAB é no ano seguinte, ou seja, 31/01, posse 01/02. 

DURAÇÃO DO MANDATO 
  • É trienal, ou seja, 03 anos, 2013 a 2015;
  • gratuito ou remunerado concorrer ao cargo ? é gratuito, mesmo assim a concorrência é muito grande por questões de posição.
  • mandato  na OAB é considerado serviço relevante.
CHAPAS ELEITORAIS

Não são admitidas candidaturas isoladas, as chapas devem ser completas;

PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB 

Não será incluído as chapas comuns; não há eleição direta para presidente do Conselho Federal OAB,  são os conselheiros que elegem o presidente do Conselho Federal. 
ELEIÇÕES na segunda quinzena de novembro, todos os advogados votam, os votos serão para o Conselho Seccional e Subseção; 

DIRETORIA: ELEIÇÃO EM 30/01, aqui não há votação pelos advogados, a diretoria é elegida diretamente pelo Conselho Federal;

REGISTRO DAS CHAPAS

Recorre mediante requerimento protocolado até 16/10 até às 18 horas, em caso de feriado ou se cair no domingo prorroga-se para o primeiro dia útil.

IMPUGNAÇÃO DAS CHAPAS: 
Presidente de uma chapa impugna outra chapa ( 03 dias úteis da publicação na empresa ) 

Podem integrar na chapa advogados que já tenham cargo na OAB. Não precisam se afastar do cargo que já possuem.

VOTAÇÃO: 
  • é obrigatório o comparecimento;
  • a ausência injustificada leva uma multa 20% da anuidade, (admiti-se justificativa , escrita);
  • não é permitido voto  em transito, ex.: advogado está em SP, mas é o voto deve acontecer no local indicado pelo Conselho Seccional;
  • forma de votação: em urna eletrônica;
  • Cédula única;
ELEIÇÃO DA DIRETORIA DO CONSELHO FEDERAL
Art. 137 Regimento Geral;
  • A eleição não acorrerá por voto direto dos advogados;
  • Votação 31/01 às 19h: chapa mais votada pela maioria simples é eleita;



12 de abr. de 2013

ÉTICA e disciplina - OAB Parte II

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA OAB

Órgãos da OAB:

1-CONSELHOS SECCIONAIS: 
-Base normativa - art. 56 a 59 do Estatuto e ainda arts. 105 a 114 Regulamento Geral
 Características principais: 

  • são órgãos estatais/distrital  da OAB;
  • são sediados em cada um dos Estados e no Distrito Federal - totalizando 27  pelo número de Estados que temos;
  • Dotados de personalidade jurídica própria;


Competências: art. 58 Estatuto: 

  • Criação das subseções e caixas de ambientes; 
  • Fixação de tabela  de honorários com validade ( Estadual, pelo fato de ser órgão estadual, não são tabelas nacionais) 
  • estipular valor das contribuições (anuidades) , multas e preços de serviços devidos ( anuidade não é fixa) 
  • Definir os trajes dos advogados, terno e gravata, camisa e etc... 
  • Elaborar as listas de advogados  para a composição de Tribunais Estaduais; 
COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS SECCIONAIS 
Quem faz parte? 
  1. Presidente;
  2. Conselheiros seccionais;
  3. Ex presidentes - são membros honorários vitalícios, somente com direito  a voz;
  4. Presidente do instituto de advogados Local, é também membro honorário vitalício, com  direito a voz, assim como ex presidentes;
  5. NÚMEROS DE CONSELHEIROS SECCIONAIS:  81 Conselheiros são Federais , CADA CONSELHO ELEGE 3 CONSELHEIROS que compõem uma delegação, abaixo de 3mil advogados inscritos, podem ter até 30 conselheiros seccionais, a partir de 3 mil advogados inscritos será um conselheiro a mais até o limite de 80 conselheiros, Ex.: Estado de São Paulo, então chega ao limite máximo de 80. 
SESSÕES NOS CONSELHOS SECCIONAIS 
Quem participa? 
  • Conselheiros seccionais; ( vota) 
  • Presidente do Conselho Federal da OAB; (apenas voz)
  • Conselheiros Federais, integrantes daquela unidade, (apenas voz)
  • Presidente da caixa de assistência (apenas voz)
  • presidente das subseções (apenas voz)
DIRETORIA DO CONSELHO SECCIONAL
Mesma composição da Diretoria Federal, dos 05 participantes 
  • Presidente;
  • Vice presidente ;
  • secretário geral ;
  • secretário geral adjunto ;
  • tesoureiro ;
2- SUBSEÇÕES
Base normativa Art 60,61 Estatuto e art 115 a 120 do Regulamento Geral
Características: 
  • São partes autônomas dos Conselhos Seccionais;
  • Sem personalidade jurídica própria;  têm personalidade jurídica os Conselhos Federais/OAB e Conselhos Seccionais 
  • a criação se dá pelos conselhos seccionais ; (é uma faculdade)
FORMAS DE CRIAÇÃO SUBSEÇÃO
  • estudo de viabilidade, realizado pela Comissão, designado pelo Conselho Seccional 
  • Abrangência territorial:
  1. um município 
  2. mais de um município; 
  3. parte de município 
  • Na subseção precisa de no mínimo 15 advogados, profissional/ domiciliado;
COMPETÊNCIAS 

Administração : Diretoria ( mesma composição  e atribuições das diretorias dos Conselhos Seccionais 
Diretoria: Presidente, Vice presidente, secretário geral, secretário geral adjunto, tesoureiro; ( Obs.: diretoria com a mesma composição que Conselhos Federais e C. Seccional);
Se a subseção tiver mais de 100 advogados inscritos será criado um Conselho, com as mesmas funções e atribuições dos conselhos seccionais) ;

3- CAIXAS DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS
Art. 121 a 127 Regulamento Geral

Características:
  • Dotados de personalidade jurídica própria;
  • São criadas pelos conselhos seccionais , após registro e aprovação de seus atos constitutivos (será levado a registro e aprovação, o famoso estatuto); 
  • órgãos assistenciais aos advogados;
CRIAÇÃO:
  • são necessários + de 1500 advogados inscritos no Conselho seccional;   

CUSTEIO:
  • Conselho Seccional repassam 1/2 da receita líquida (já com os descontos) das anuidades; 
NÃO TEM IMUNIDADE TRIBUTÁRIA 
A finalidade da Caixa é a assistência dos advogados, tem a seguridade complementar dos seus membros, ou seja, paga-se uma contribuição mensal. Pode variar de Estado para Estado. 

Extinção da Caixa de assistência, todo patrimônio da caixa reverte para o conselho seccional.                



5 de abr. de 2013

ÉTICA PROFISSIONAL- ESTATUTO DO ADVOGADO

Qual é a natureza jurídica da OAB?

* decidido pelo STF  - Ação direta de inconstitucionalidade ADI nº. 3026/06, pacificou o entendimento da OAB, o mesmo é um serviço público independente, fundamentado no Art. 44 do Estatuto do Advogado.
* A OAB não integra à administração Pública, não é uma autarquia Federal, antes de 2006 (ADI) dizia-se que era  autarquia especial.

***OAB NÃO INTEGRA Á ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO É UMA AUTARQUIA.

* OAB é uma entidade "sui generis", ou seja, não há nada igual , é independente. Ex.: os servidores da OAB não prestam concursos, provando assim que não são entes da administração direta. Ex.2: as aquisições da OAB (bens) não exigem LICITAÇÃO, a OAB não precisa de autorização. Ex.3:  às rendas da OAB ou às contas da OAB não se submetem à tribunal de contas, suas contas não submetem a tribunal.

Quais as características da OAB?

As principais são:
  1. é um serviço público independente;
  2. inexistência de subordinação ao poder público; (hierarquia)
  3. adota a forma Federativa: Federal, Estadual, Distrital, Municipal;
  4. imunidade tributária, ou seja, isenção com relação às suas rendas, bens e serviços; Ex.: todo patrimônio da OAB não paga IR, IPTU, arrecadação de fisco ISS. OBS.: à respeito da imunidade tributária o STF entendeu que um dos órgãos que são: as caixas de assistência dos advogados, através de Recurso extraordinário: Art. 44 caput Estatuto, não são isentos desse benefício tributário. 

Quais os órgãos da OAB? (Art. 45 Estatuto )

Todos têm forma Federativa, em virtude de organização
  1. Conselho Federal ( tem imunidade tributária) - nível nacional;
  2. Conselhos Seccionais (tem imunidade tributaria) - nível estadual; 
  3. Subseções ( tem imunidade) - nível local;
  4. Caixas de assistência ( não tem imunidade tributária) - auxiliar advogados;
Conselho Federal: 
  • Base normativa: Art; 51 a 55 do Estatuto, Art. 62 a 104 do Regulamento Geral;
  1. Característica do Conselho Federal: é órgão supremo da ordem dos advogados do Brasil, é dotado de personalidade jurídica própria; é a última instância recursal da OAB; tem sede em Brasília/DF.
  2. Competências: Art. 54 Estatuto; 
  • Editar ou alterar o código de ética e disciplina, ou regulamento geral; atribuições do Conselho Federal. 
  • O quorum:  para alterar e editar é por quorum de 2/3 dos membros do Conselho, POR MEIO DE RESOLUÇÃO ( caiu na última prova IX OAB) 
  • representar advogados em eventos internacionais, de forma exclusiva ( órgãos internacionais);
  • elaborar as listas de advogados Constitucionalmente previstas para composição de tribunais nacionais e interestaduais ( STF, TST, TRF, TSE) compete a eles mostrarem a lista de advogados para compor os tribunais; 
  • Ação direta de constitucionalidade ADI; 
  • Autorizar mediante maioria absoluta das delegações, a oneração e alienação de bens imóveis, caso for bens móveis compete à diretoria do Conselho.
  1. Órgãos dentro da estrutura do Conselho Federal: 
  • Conselho pleno: é presidido pelo presidente do Conselho Federal da OAB - competência art. 75 regulamento geral , trata de orientação geral (súmulas) Ex. Súmula 2/2012, trata-se de advogados licenciados ou suspensos da OAB, advogado licenciados podem pagar anuidade se quiser, suspenso deve pagar anuidade; 
  • órgão especial do conselho pleno:  é presidido pelo vice presidente do conselho federal da OAB; suas competências definem no art. 85 regulamento geral;
  • 1º, 2º e 3º câmaras : 1º Câmara é o secretário geral da OAB competência art. 88 do regulamento geral. 2º câmara é pelo secretário geral adjunto as competências no art. 89 do regulamento geral . 3º câmara é o tesoureiro e as competências é art. 90 do regulamento geral; 
  • diretoria - composta com 5 cargos: Presidente, vice presidente, secretario geral, secretario geral adjunto e um tesoureiro  , art. 99 regulamento geral 
  • próprio presidente: órgão e a pessoa que representa, competência no art. 100 regulamento geral;
Composição do Conselho Federal da OAB 
  1. Presidente - não é conselheiro federal da OAB 
  2. Conselheiros federais  = 81 , com 03 conselheiros federais por unidade- delegação .
  3. Ex presidentes do conselho federal, são membros honorários vitalícios, não estão mais ativos, mas tem direito à voz , é apenas membro de honra para dar "opinião", salvo quem foi ex presidente ou presidente em 5 de julho de 1994 eles têm direito à voto e voz. 
OBS: nas sessão do Conselho Federal podem se manisfestar : 
  • conselheiros federais ( tem direito à voto) 
  • presidentes de conselhos seccionais ( não votam , só tem direito à voz)
  • presidente do IAB - instituto dos advogados brasileiros.  ( não votam , só tem direito à voz  
  • agraciados com a "medalha de Rui Barbosa" - participam da sessão do conselho federa, 01 X por ano elege um cara TOP.  ( não votam , só tem direito à voz )
  • ex presidentes do conselho federal da OAB.  até 5 de julho de 1994 só tinha direito à voz, agora tem direito à voto também .
OBS 2: Presidente do Conselho Federal OAB , ele VOTA? 
Como Regra , Não. Apenas vota em caso de empate ( voto de qualidade);
Conselheiros Federais votam por delegação, são 03 a delegação que exercem o direito de voto e não cada um deles. Ex.: conselheiros do Estado de SP não votam para assuntos de interesse do seu Estado.