26 de mar. de 2013

Prova - IX EXAME DE ORDEM UNIFICADO


O Pior resultado da FGV!

Somente um em cada 10 participantes que prestaram o IX Exame de Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no início deste ano foram aprovados. O percentual de 10,3% já é o pior resultado desde que passou a ser aplicado no formato unificado, em 2010. Os números foram apresentados na última sexta-feira (22) pelo Conselho Federal da OAB.

Dos 114.763 participantes que prestaram a prova desde a etapa inicial, apenas 11.820 foram até o final e vão receber a carteira de advogado. Já os 89,7% restantes não obtiveram nota suficiente para exercer a carreira. No exame anterior, realizado no ano passado, dos 118.217 inscritos para a primeira fase, 114.763 estiveram presentes e, destes, 19.134 foram aprovados na prova, ou seja, 16,67%.

Mas o resultado do IX Exame não está sendo aceito pacificamente por parte dos participantes. De acordo com a estudante Lúcia Senna, que não foi aprovada este ano, há erros graves de gabarito na parte de Direito Constitucional na prova da segunda fase. Lúcia pede ainda que o MEC realize os processos seletivos junto com a OAB.

— Uma prova dessa importância não deveria ser feita só pela OAB. O MEC deveria fiscalizar todos os exames de ordem — afirmou a estudante.

*Enquanto isso, quem ficou não tem tempo para discutir quem está certo ou errado.
Aproveite e confira a prova aplicada, é só baixar: 


25 de mar. de 2013

Direito do Trabalho- Empregado rural

Com a Constituição de 1988 houve muitas mudanças, entre as quais têm a igualdade do trabalhador urbano e o do rural, conforme caput do art. 7º. Assim, trabalhadores urbanos e rurais têm os mesmos direitos.
Dentre os principais aspectos e direitos trabalhistas aplicáveis ao rural, destacam-se:


  1. Obrigatoriedade de anotações do contrato de trabalho na CTPS;
  2. Jornada de trabalho de oito horas normais diárias ou 44 semanais, permitida a prorrogação por duas horas diárias a  título do adicional de 50%, atendidas, para ambos os casos, as formalidades do acordo (CF/88, art. 7 XIII e XVI);
  3. Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno;
  4. Ao menor de 14 anos é vedado qualquer trabalho;
  5. Remuneração: ao empregado rural é assegurado o salário mínimo, qualquer que seja a sua idade; CF/88, art. 7º, IV e XXX; Lei n. 5.889/73, art. 11 -  ( A CF/88 revogou o art. 11 da Lei 5.889/73, que assegurava ao rurícola menor de 16 anos apenas a percepção de metade do valor do salário mínimo estabelecido para adulto;
  6. Férias anuais remuneradas nos mesmos moldes dispensados ao trabalhador regido pela CLT.
  7. Indenização pelo tempo trabalhado anteriormente a 5.10.1988;
  8. FGTS até 4.10.1988 não se aplicava ao trabalhador rural os dispositivos relativos ao FGTS (CF/88, art. 7º, III);
  9. Aposentadoria: pós- CF/88 e Lei nº.  8.213/91, o direito à aposentadoria do empregado rural é idêntica ao do empregado urbano;
  10. Seguro desemprego;
  11. Licença às gestantes, sem prejuízo do empregado e do salário, com a duração de 120 dias;

20 de mar. de 2013

TRABALHO DO MENOR

O importante é atentar para o fato de que os menores necessitam de tratamento diferenciado, mas não por serem homens ou mulheres, e sim pela condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

É considerado menor, conforme a lei, Art. 402 CLT, o trabalhador de 14 a 18 anos, que é submetido a um tratamento jurídico diferenciado.

JORNADA DE TRABALHO DO MENOR E SEU REGISTRO:

O menor de 18 anos tem os mesmos direitos de empregado comum, sendo assim, sua jornada de trabalho é igual à de qualquer trabalhador, Conforme Art. 7º, XIII, CF, o mesmo é para o registro do menor, deverá ser igual.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho 
Acerca da jornada de trabalho, só poderá ser prorrogada:
  • Até mais de 2 horas, independente do acréscimo salarial, mediante ACORDO ou CONVENÇÃO coletiva de trabalho, 
  • excepcionalmente, apenas em caso de força maior, até o máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de 50% sobre a hora normal, desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
O EMPREGADO APRENDIZ

O trabalhador só pode iniciar sua vida profissional aos 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos de idade, a fim de obter formação técnico-profissionalizante.
Aprendiz é o trabalhador com idade entre 14 e 24 anos, deve prestar serviços remunerados ligados aos ensinamentos metódicos de uma profissão, cuja formação teórica é feita por meio da matrícula em uma escola de formação, exemplo: SENAI
O aprendiz é um empregado de tipo especial, com todos os direitos previstos na CLT, porém seu contrato tem características especiais: 
  1. O trabalho comum pode ser celebrado por escrito, verbalmente ou até de forma tácita, o contrato de aprendizagem deve obedecer à forma escrita.
  2. O contrato de trabalho tem prazo determinado ou indeterminado,porém o contrato de aprendizagem será por prazo determinado e limitado, 2 anos no máximo. 
  3. Conforme a Constituição Federal estabelece como jornada diária o limite de 8 horas, porém o aprendiz conta com jornada diária de 6 horas, podendo prorrogar até 8 horas diária.
  4. O empregado aprendiz tem direito a receber contraprestação pelo trabalho realizado, devendo respeitar o valor minimo  de um salário mínimo correspondente a uma hora. Como a jornada do aprendiz é limitada a 6 horas diárias, na verdade ele receberá  menos que o valor do salário mínimo. 
  5. A rescisão normal do contrato de aprendizagem ocorre  com termo final do contrato, já que este é celebrado por prazo determinado. Por exceção, o contrato pode terminar por insuficiência de desempenho ou falta de aptidão, perda do ano letivo por falta. 



19 de mar. de 2013

Direito do trabalho - Fontes

FONTES DE DIREITO DO TRABALHO


As fontes especiais/formais do Direito do Trabalho são: Constituição Federal, leis, decretos e regulamentos, as portarias, acordos coletivos, convenções coletivas, sentenças normativas, regulamentos de empresas, costumes, contratos de trabalho. 

As fontes especiais do Direito do Trabalho serão analisadas abaixo:

  • Constituição Federal - dita os princípios básicos e os direitos fundamentais do trabalhar;
  • As leis - que são normas emanadas do Poder Legislativo para regular condutas e impor sanções. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – principal diploma legal na esfera laboral, dita as regras das relações e do processo trabalhista;  
  •  Decretos Executivos - norma regulamentadoras de lei expedidos pelo Presidente da República
  •  Portarias - editadas pelo Ministério do Trabalho, expedindo instruções práticas sobre aplicação de determinado direito (resoluções, instruções normativas e normas de serviço); 
  • O acordo Coletivo - é um pacto celebrado entre 01 ou mais empresas com o sindicato dos empregados;
  • Convenção coletiva - é um aspecto entre  02 ou mais sindicatos: de um lado o sindicato, e, de outro, o sindicato profissional (dos trabalhadores); 
  • Sentença Normativa - é a decisão que julgou um conflito coletivo. É importante frisar que é reconhecido pela Constituição Federal ( Art. 7º, XXVI); as normas e condições de trabalho valem para as partes envolvidas no acordo ou no dissídio coletivo. 
  • O regulamento de empresa - reúne as condições de trabalho fixadas no âmbito interno desta. Usualmente, o regulamento da empresa é elaborado de forma unilateral pelo empregador. As cláusulas dos regulamentos aderem ao contrato de trabalho, não podendo ser alteradas unilateralmente pelo empregador. 
  • Costume - aplicação reiterada de determinada regra social o uso deve ser uniforme, contínuo e geral; 
  • Contrato de trabalho - é o acordo correspondente à relação de emprego. 

18 de mar. de 2013

16 de mar. de 2013

PROCESSO DO TRABALHO- ÓRGÃOS


A análise referente à organização e competência da Justiça do Trabalho deve ser estudada por meio da leitura do artigo 111 da Constituição Federal de 1988: 
São órgãos da Justiça do Trabalho: 
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juízes do Trabalho.

A previsão legal também está na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):

Art. 644 - São órgãos da Justiça do Trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946) 
a) o Tribunal Superior do Trabalho;
b) os Tribunais Regionais do Trabalho; 
c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito. 

Órgãos de primeiro grau de jurisdição trabalhista:

Varas do Trabalho, Até 1999 chamavam-se Juntas de Conciliação e Julgamento em virtude de terem em sua composição, além do juiz presidente (de carreira), dois juízes classistas (um representante dos empregadores e outro dos empregados). Atualmente as Varas do Trabalho são compostas por juiz de carreira, que julga as ações trabalhistas individuais e as denominadas ações "plúrimas" (mais de um autor/reclamante). Foi a Emenda Constitucional nº 24/99, que extinguiu a representação classista na Justiça do Trabalho, transformou as antigas  Juntas de Conciliação e Julgamento em Varas do Trabalho.

TRT: Tribunais Regionais do Trabalho:
Suas principais características são as seguintes: mínimo de 7 (sete) juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região; dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos; nomeados pelo Presidente da República. Usualmente, correspondem à segunda instância na tramitação de um processo trabalhista, apreciando recursos ordinários e agravos de petição, mas detêm competências originárias de julgamento, em casos de dissídios coletivos, ações rescisórias, mandados de segurança, entre outros. Os TRTs, atualmente em número de vinte e quatro (24) estão distribuídos pelo território nacional e sua área de jurisdição normalmente corresponde aos limites territoriais de cada estado-membro.


É importante salientar que na escolha destes juízes, atualmente denominados de desembargadores, não há a necessidade da realização de sabatina do nomeado no Senado Federal (com a respectiva aprovação pela maioria absoluta dos membros desta Casa).

Os TRTs estão vinculados ao Tribunal Superior Trabalho - TST, que é a mais alta instância trabalhista.


TST:  Tribunal Superior do Trabalho:
O TST é órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, composta por 27 (vinte e sete) ministros; dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos; nomeados pelo Presidente da República, após a aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal; respeitando-se a regra do Quinto Constitucional, cujo restante de seus membros será formado por juízes dos TRTs, integrantes da carreira da magistratura, indicados pelo próprio TST. 
A Emenda Constitucional nº45/2004 trouxe algumas novidades em relação ao TST. Dentre elas se destacam: 
1ª. Criação da ENAMAT: Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, responsável por cursos relacionados ao ingresso, formação e promoção na carreira. 
2ª. CSJT: Conselho Superior da Justiça do Trabalho, detentor de 4 (quatro) supervisões, quais sejam, a administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial (não jurisdicional) da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. 



8 de mar. de 2013

PROCESSO DO TRABALHO

Princípios do Direito Processual do Trabalho, previstos no Art. 5º CF

PROVA LÍCITA: Podemos produzir todas as provas, desde que lícitas. O conteúdo e a forma de como é obtida devem ser lícitas. Exemplo: quando um funcionário retém documentos da empresa, na qual trabalha, para fazer prova a seu favor, outro exemplo comum é quando utiliza gravadores por meio ilícitos.


PUBLICIDADE: Todos os atos, inclusive os judiciais têm que ser públicos, salvo, por motivos justificados ou secreto. Alguns atos judiciais ou fases são sigilosos. Exemplo: é quando pede investigação de imposto de renda da parte e são disponibilizado apenas para os procuradores.

*Existe também algumas fases no processo que poderá determinar que a audiência seja sigilosa em processo que não é sigiloso . Casos como assédio moral e sexual no local de trabalho. 

AMPLA DEFESA: a parte tem o direito de utilizar todos os meios processuais legalmente disponíveis. Previsto na CF/88, direito à defesa com os meios inerentes. Aqui possibilita  acesso aos autos , apresentação de razões e documentos, produzir provas testemunhais ou pericias. 

CONTRADITÓRIO:  Equivale ao princípio da igualdade. O princípio do contraditório determina que a parte seja efetivamente ouvida e que seus argumentos sejam efetivamente considerados no julgamento.



DEVIDO PROCESSO LEGAL: podemos dizer que ninguém será privado de sua liberdade e bens a não ser pela tutela jurisdicional do Estado que deverá se utilizar de normas previamente elaboradas, vedando, assim, os tribunais de exceção


FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES: Art. 93 CF/88 - todas as decisões judiciais devem ser fundamentada.


RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO: Esse princípio diz que os processos judiciais devem ter uma solução, e, essa solução deve se dar em tempo adequado.