A análise referente à organização e competência da Justiça do Trabalho deve ser estudada por meio da leitura do artigo 111 da Constituição Federal de 1988:
São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juízes do Trabalho.
A previsão legal também está na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):
Art. 644 - São órgãos da Justiça do Trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
a) o Tribunal Superior do Trabalho;
b) os Tribunais Regionais do Trabalho;
c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito.
Órgãos de primeiro grau de jurisdição trabalhista:
Varas do Trabalho, Até 1999 chamavam-se Juntas de Conciliação e Julgamento em virtude de terem em sua composição, além do juiz presidente (de carreira), dois juízes classistas (um representante dos empregadores e outro dos empregados). Atualmente as Varas do Trabalho são compostas por juiz de carreira, que julga as ações trabalhistas individuais e as denominadas ações "plúrimas" (mais de um autor/reclamante). Foi a Emenda Constitucional nº 24/99, que extinguiu a representação classista na Justiça do Trabalho, transformou as antigas Juntas de Conciliação e Julgamento em Varas do Trabalho.
TRT: Tribunais Regionais do Trabalho:
Suas principais características são as seguintes: mínimo de 7 (sete) juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região; dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos; nomeados pelo Presidente da República. Usualmente, correspondem à segunda instância na tramitação de um processo trabalhista, apreciando recursos ordinários e agravos de petição, mas detêm competências originárias de julgamento, em casos de dissídios coletivos, ações rescisórias, mandados de segurança, entre outros. Os TRTs, atualmente em número de vinte e quatro (24) estão distribuídos pelo território nacional e sua área de jurisdição normalmente corresponde aos limites territoriais de cada estado-membro.
É importante salientar que na escolha destes juízes, atualmente denominados de desembargadores, não há a necessidade da realização de sabatina do nomeado no Senado Federal (com a respectiva aprovação pela maioria absoluta dos membros desta Casa).
Os TRTs estão vinculados ao Tribunal Superior Trabalho - TST, que é a mais alta instância trabalhista.
TST: Tribunal Superior do Trabalho:
O TST é órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, composta por 27 (vinte e sete) ministros; dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos; nomeados pelo Presidente da República, após a aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal; respeitando-se a regra do Quinto Constitucional, cujo restante de seus membros será formado por juízes dos TRTs, integrantes da carreira da magistratura, indicados pelo próprio TST.
A Emenda Constitucional nº45/2004 trouxe algumas novidades em relação ao TST. Dentre elas se destacam:
1ª. Criação da ENAMAT: Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, responsável por cursos relacionados ao ingresso, formação e promoção na carreira.
2ª. CSJT: Conselho Superior da Justiça do Trabalho, detentor de 4 (quatro) supervisões, quais sejam, a administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial (não jurisdicional) da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.