25 de mar. de 2013

Direito do Trabalho- Empregado rural

Com a Constituição de 1988 houve muitas mudanças, entre as quais têm a igualdade do trabalhador urbano e o do rural, conforme caput do art. 7º. Assim, trabalhadores urbanos e rurais têm os mesmos direitos.
Dentre os principais aspectos e direitos trabalhistas aplicáveis ao rural, destacam-se:


  1. Obrigatoriedade de anotações do contrato de trabalho na CTPS;
  2. Jornada de trabalho de oito horas normais diárias ou 44 semanais, permitida a prorrogação por duas horas diárias a  título do adicional de 50%, atendidas, para ambos os casos, as formalidades do acordo (CF/88, art. 7 XIII e XVI);
  3. Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno;
  4. Ao menor de 14 anos é vedado qualquer trabalho;
  5. Remuneração: ao empregado rural é assegurado o salário mínimo, qualquer que seja a sua idade; CF/88, art. 7º, IV e XXX; Lei n. 5.889/73, art. 11 -  ( A CF/88 revogou o art. 11 da Lei 5.889/73, que assegurava ao rurícola menor de 16 anos apenas a percepção de metade do valor do salário mínimo estabelecido para adulto;
  6. Férias anuais remuneradas nos mesmos moldes dispensados ao trabalhador regido pela CLT.
  7. Indenização pelo tempo trabalhado anteriormente a 5.10.1988;
  8. FGTS até 4.10.1988 não se aplicava ao trabalhador rural os dispositivos relativos ao FGTS (CF/88, art. 7º, III);
  9. Aposentadoria: pós- CF/88 e Lei nº.  8.213/91, o direito à aposentadoria do empregado rural é idêntica ao do empregado urbano;
  10. Seguro desemprego;
  11. Licença às gestantes, sem prejuízo do empregado e do salário, com a duração de 120 dias;

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