Dentre os principais aspectos e direitos trabalhistas aplicáveis ao rural, destacam-se:
- Obrigatoriedade de anotações do contrato de trabalho na CTPS;
- Jornada de trabalho de oito horas normais diárias ou 44 semanais, permitida a prorrogação por duas horas diárias a título do adicional de 50%, atendidas, para ambos os casos, as formalidades do acordo (CF/88, art. 7 XIII e XVI);
- Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno;
- Ao menor de 14 anos é vedado qualquer trabalho;
- Remuneração: ao empregado rural é assegurado o salário mínimo, qualquer que seja a sua idade; CF/88, art. 7º, IV e XXX; Lei n. 5.889/73, art. 11 - ( A CF/88 revogou o art. 11 da Lei 5.889/73, que assegurava ao rurícola menor de 16 anos apenas a percepção de metade do valor do salário mínimo estabelecido para adulto;
- Férias anuais remuneradas nos mesmos moldes dispensados ao trabalhador regido pela CLT.
- Indenização pelo tempo trabalhado anteriormente a 5.10.1988;
- FGTS até 4.10.1988 não se aplicava ao trabalhador rural os dispositivos relativos ao FGTS (CF/88, art. 7º, III);
- Aposentadoria: pós- CF/88 e Lei nº. 8.213/91, o direito à aposentadoria do empregado rural é idêntica ao do empregado urbano;
- Seguro desemprego;
- Licença às gestantes, sem prejuízo do empregado e do salário, com a duração de 120 dias;
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