PROVA LÍCITA: Podemos produzir todas as provas, desde que lícitas. O conteúdo e a forma de como é obtida devem ser lícitas. Exemplo: quando um funcionário retém documentos da empresa, na qual trabalha, para fazer prova a seu favor, outro exemplo comum é quando utiliza gravadores por meio ilícitos.
PUBLICIDADE: Todos os atos, inclusive os judiciais têm que ser públicos, salvo, por motivos justificados ou secreto. Alguns atos judiciais ou fases são sigilosos. Exemplo: é quando pede investigação de imposto de renda da parte e são disponibilizado apenas para os procuradores.
*Existe também algumas fases no processo que poderá determinar que a audiência seja sigilosa em processo que não é sigiloso . Casos como assédio moral e sexual no local de trabalho.
AMPLA DEFESA: a parte tem o direito de utilizar todos os meios processuais legalmente disponíveis. Previsto na CF/88, direito à defesa com os meios inerentes. Aqui possibilita acesso aos autos , apresentação de razões e documentos, produzir provas testemunhais ou pericias.
CONTRADITÓRIO: Equivale ao princípio da igualdade. O princípio do contraditório determina que a parte seja efetivamente ouvida e que seus argumentos sejam efetivamente considerados no julgamento.
DEVIDO PROCESSO LEGAL: podemos dizer que ninguém será privado de sua liberdade e bens a não ser pela tutela jurisdicional do Estado que deverá se utilizar de normas previamente elaboradas, vedando, assim, os tribunais de exceção
FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES: Art. 93 CF/88 - todas as decisões judiciais devem ser fundamentada.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO: Esse princípio diz que os processos judiciais devem ter uma solução, e, essa solução deve se dar em tempo adequado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário